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Regime de Bens |
Versão Inglês
|
Regime
de Bens
Doações
Antenupciais
Pacto
Antenupcial
Comunhão
Universal de Bens
Bens
Excluídos da Comunhão
Comunhão
Parcial de Bens
Separação
de Bens
Separação
de Bens - Obrigatória
Sub-Rogação
de Bens
Bens
Reservados
Regime de Bens
O
casamento pode ser celebrado atendendo aos interesses patrimoniais dos
nubentes, que adotarão o regime de casamento que melhor lhes convenha. O regime
pode ser de Comunhão Parcial, Comunhão de Bens, Separação de Bens ou ainda
poderá conter outras disposições sobre o patrimônio.
O
instrumento que os nubentes poderão utilizar para definir o Regime de Bens, que
vigerá após o casamento, denomina-se "pacto antenupcial".
É
oportuno esclarecer que o pacto deve ser estabelecido antes do casamento,
conforme o próprio nome informa "antenupcial". É que, uma vez
celebrado o casamento, não há possibilidade de alterar o Regime de Bens. Mesmo
que ambos, marido e mulher, o queiram, nada pode ser feito, o pacto é imutável.
Código Civil:
Art. 230. 0 regime dos bens entre cônjuges começa a
vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
Doações Antenupciais
Existem
situações em que o pacto antenupcial não é para fixar o regime do casamento,
mas apenas para registrar e estabelecer uma doação recíproca ou até mesmo
unilateral de um dos cônjuges para o outro. Esta forma de doação tem
características especiais, não é como se fora apenas uma doação que normalmente
poderia ser levada a efeito pela via de uma simples escritura pública em
qualquer época. É que, sendo um pacto antenupcial, sua validade estará
condicionada ao casamento e poderá ter forma de testamento, valendo para depois
da morte do cônjuge doador. Contudo deve ser observado que também há restrições
à doação quando o Cônjuge doador está obrigado, por lei, a manter a separação
de bens.
Código Civil:
Art. 312. Salvo o caso de separação obrigatória de bens
(art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura
antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à
metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II).
Art. 313. As doações para casamento podem também ser
feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior
ao casamento
Art. 314. As doações estipuladas nos contratos
antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do
donatário, ainda que este faleça antes daquele.
Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o
doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.
Pacto Antenupcial
O
"pacto antenupcial" nada mais é que uma manifestação de vontade dos
nubentes que é materializada por uma escritura pública, na qual estabelecem
qual o Regime de Bens que escolheram, além de outras disposições patrimoniais
acordadas entre os nubentes.
Código Civil:
Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o
casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261,
273, 277, 283, 287 e 312).
Parágrafo único. Serão nulas tais convenções:
I - não se fazendo por escritura pública;
II - não se lhes seguindo o casamento.
Art. 257. Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a
cláusula:
I - que prejudique os direitos conjugais, ou os
paternos;
II - que contravenha disposição absoluta da lei.
Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de
bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à
comunicação dos adquiridos na constância do casamento.
Art. 260. 0 marido, que estiver na posse de bens
particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum
(arts. 262, 265, 271, V. e 289. II);
II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou
tácito, para os administrar (art. 311);
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem
administrador (arts. 269, II, 276 e 310).
Art. 261. As convenções antenupciais não terão efeito
para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial
do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256).
Até o
ano de 1977 o casamento era regido pelo regime de Comunhão Universal de Bens,
contudo, com o advento da Lei 6.515/77, denominada "Lei do Divórcio"
foi alterado o Regime de Bens adotado pelo casamento simples, quando não há
pacto antenupcial.
Na
legislação vigente, quando não houver "pacto antenupcial", o regime
será o da Comunhão Parcial de Bens.
Código Civil:
Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
Comunhão Universal de Bens
A
adoção do regime da "Comunhão Universal de Bens" implica na imediata
constituição de uma sociedade total sobre os bens já existentes e sobre as dívidas
de ambos os cônjuges, com algumas exceções que a lei estabelece.
Código Civil:
Art. 262. 0 regime da comunhão universal importa a
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas
passivas, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no
art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o
casamento.
Art. 266. Na constância da sociedade conjugal, a
propriedade e posse dos bens é comum.
Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará
por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.
Art. 267. Dissolve-se a comunhão:
I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I);
II - pela sentença que anula o casamento (art. 222);
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do
ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os
credores do outro por dívidas que este houver contraído.
Bens Excluídos da Comunhão
O
legislador resolveu excluir da "comunhão" alguns bens e direitos em
situações especiais, como aqueles recebidos em doação com cláusula de
incomunicabilidade, contudo, de forma geral, o regime da "Comunhão
Universal de Bens" cria uma situação jurídica que produz efeitos
patrimoniais os mais diversos possíveis.
Código Civil:
Art. 263. São excluídos da comunhão:
I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e
outras rendas semelhantes;
II - os bens doados ou legados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do
herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
IV - o dote prometido ou constituído a filhos de
outro leito;
V - o dote prometido ou constituído expressamente por
um só dos cônjuges a filho comum;
VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos
(arts. 1.518 e 1.532);
VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se
provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
VIII - as doações antenupciais feitas por um dos
cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);
IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias
dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e
os retratos da família;
X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da
mulher (arts. 178, 8 90, I, b, e 235, III);
XI - os bens da herança necessária a que se impuser a
cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);
XII - os bens reservados (art. 246, parágrafo único);
XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de
cada cônjuge ou de ambos.
Art. 264. As dívidas não compreendidas nas duas
exceções do n" VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o
casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.
Comunhão Parcial de Bens
A
comunhão parcial é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na
constância do casamento. Neste regime cada um dos cônjuges tem reservado seu
patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o
cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a
adquirir depois do casamento.
Mas,
o regime de "Comunhão Parcial" também exclui da comunhão alguns dos
bens que a lei estabelece, por exemplo os bens de herança, mesmo quando recebida
depois do casamento e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de
doação não constar o nome de ambos os cônjuges.
O
Código Civil, no artigo 269, estabelece os bens que são excluídos da comunhão
parcial e, no artigo 271, enumera aqueles bens que entram na comunhão.
Código Civil:
Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial,
excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os
que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao
matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio
poder;
IV - os demais bens que se consideram também
excluídos da comunhão universal.
Art. 270. Igualmente não se comunicam:
I - as obrigações anteriores ao casamento;
II - as provenientes de atos ilícitos.
Art. 271. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por
título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os adquiridos por doação, herança ou legado. em
favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada
cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de
cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de
cessar a comunhão dos adquiridos;
VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de
cada cônjuge, ou de ambos.
Este
último dispositivo, relativamente aos frutos civis do trabalho, encontra-se em
contradição com a atual redação dos artigos 269-IV e 263-XIII. A corrente
doutrinária majoritária entende que prevalece a tese de que os frutos civis do
trabalho ficam excluídos da comunhão, conforme previsto no art. 263-XIII, por
tratar-se de redação nova introduzida pelo Estatuto da Mulher Casada..
Código Civil:
Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja aquisição
tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 273. No regime da comunhão parcial presumem-se
adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com
documento autêntico que o foram em data anterior.
Art. 274. A administração dos bens do casal compete
ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns,
senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão
do proveito que cada qual houver lucrado.
Art. 275. É aplicável a disposição do artigo antecedente
às dívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são
autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, V).
Da
mesma forma, até por coerência, também não se comunicam as dívidas havidas por
qualquer dos cônjuges antes do casamento, e ainda aquelas provenientes de atos
ilícitos.
Isto
quer dizer que uma eventual indenização a que um dos cônjuges venha a ser
condenado, por exemplo em razão de acidente de trânsito, somente atingirá à sua
quota parte no patrimônio, não afetando o patrimônio que o outro cônjuge já
possuía e sequer compromete os seus 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio
adquirido depois do casamento.
Separação de Bens
A
"Separação de Bens" consiste na manutenção dos bens do casal
absolutamente incomunicáveis, cada um dos cônjuges administra e decide sobre
seus bens independente da vontade do outro.
Código Civil:
Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando
separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração
exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235,
I, 242, II, e 310).
Art. 277. A mulher é obrigada a contribuir para as
despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor,
relativamente ao dos do marido, salvo estipulação em contrário no contrato
antenupcial (arts. 256 e 312).
Mas,
quando se trata de bens imóveis, ainda que clara a incomunicabilidade e a
definição da propriedade, a lei exige a autorização expressa do outro cônjuge
para a alienação.
Para
adoção do Regime de "Separação de Bens" também é necessário o pacto
"antenupcial", exceto naquelas situações em que a lei prescreve que o
regime será obrigatoriamente o de separação de bens.
Quando
o regime de "Separação de Bens" se der exclusivamente em razão da
lei, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão, tal qual no
regime de "Separação Parcial".
Separação de Bens - Obrigatória
O
Artigo 258 do Código Civil enumera as situações em que é obrigatório o regime de
"Separação de Bens", nestes casos, ainda que haja "pacto
antenupcial" estabelecendo de forma diversa, prevalecerá, por força da
lei, o regime de "Separação de Bens".
Esta
vedação de pactuar livremente o regime de bens, por exemplo, se aplica aos
homens com mais de 60 (sessenta) anos e às mulheres com mais de 50 (cinqüenta)
anos.
Código Civil:
Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação
de bens do casamento:
I - das pessoas que o celebrarem com infração do
estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);
II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50
(cinqüenta) anos;
III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos
dos arts. 394 e 395, embora case, nos termos do art. 183, XI, com o
consentimento do tutor;
IV - de todos os que dependerem, para casar, de
autorização judicial (arts. 183. XI. 384, III, 426, 1, e 4531.
Sub-Rogação de Bens
Quando
um dos cônjuges possui qualquer bem que não se comunica no Regime de Bens,
portanto lhe pertencendo exclusivamente, o resultado da venda deste bem poderá
ser aplicado na aquisição de outro bem que também continuará incomunicável, ou
seja, que também será tido como bem particular do cônjuge.
Código Civil:
Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial,
excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os
que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
Contudo,
nesta hipótese, quando da compra de um novo bem em sub-rogação a outro bem do
qual o cônjuge possuía em seu nome particular, deve constar da escritura de
compra que aquele bem é adquirido em sub-rogação ao outro, sob pena de, no
futuro, em caso de discussão sobre os bens, ficar o cônjuge sem condições de
provar claramente que a aquisição se deu por sub-rogação.
Bens Reservados
A Lei
estabelece que a mulher que exerça atividade lucrativa distinta da do marido
poderá usar destes recursos para adquirir bens que serão reservados e por
conseqüência não se comunicam. Este privilégio cria situações diferentes para
os cônjuges e possibilita à mulher ter patrimônio incomunicável, ainda que no
Pacto Antenupcial esteja avençado o Regime de Bens da Comunhão Universal.
Entretanto
alguns doutrinadores entendem que esta disposição legal contraria dispositivo
constitucional que estabelece igualdade de direitos e deveres entre o homem e a
mulher.