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Estudo do Direito |
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Para
ler e entender um texto legal é importante saber o que é uma Constituição, uma
Lei, um Decreto, etc. e, óbvio, conhecer o grau de hierarquia entre todas estas
normas para adequá-las ao nosso cotidiano e avaliar os reflexos jurídicos que
são produzidos a cada ato ou omissão que viermos a praticar.
O
direito persegue a justiça, mas nem sempre a alcança, por isto devemos ter em
conta que as normas não são perfeitas mas devem ser trabalhadas com este
objetivo. Somos, individualmente, apenas uma parcela da sociedade, mas, como
seres que pensam, devemos unir vontades para, definir, coletivamente, as regras
do relacionamento social e nunca apenas aceitá-las como imposição de classes
privilegiadas.
Como
povo temos um conjunto de regras e preceitos, que se dizem fundamentais. Foram
estabelecidos pela nossa soberania e serve de base à organização política e
como pacto para firmar os direitos e deveres de cada um dos cidadãos. Este
documento, assim tão importante, chama-se Constituição.
No
Brasil temos uma Constituição chamada Federal em razão do sistema federativo
adotado. Em outras nações são usadas também outras designações com o mesmo
sentido como: Lei Fundamental, Lei Magna, Código Supremo, Estatuto Básico, Leis
das Leis, etc.
Depois
da Constituição, hierarquicamente, logo a seguir, temos as Leis Complementares.
As
leis complementares, que têm quorum especial para serem aprovadas pelo
Congresso Nacional, destinam-se a complementar as normas previstas na
Constituição.
Em
face da sua função de complementar ordenamentos constitucionais, a Lei
Complementar é hierarquicamente superior às Leis Ordinárias.
As
Leis Especiais, por serem específicas, quando conflitantes com as normas de
caráter geral, embora na mesmo nível hierárquico das demais leis ordinárias,
adquirem um valor diferenciado e prevalecerão sobre as demais.
Assim,
naquelas relações jurídicas que visa proteger, prevalecerá a Lei do Divórcio
que é especial, quando dispuser de uma determinada forma que contraponha aos
dispositivos do Código Civil, que é de caráter geral.
A Lei
Ordinária é uma regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada
obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.
Já a
medida Medida Provisória, nasce de forma diferente, é editada pelo Presidente
da República e tem força de Lei durante 30 dias. Neste prazo deverá ser
rejeitada ou transformada em Lei pelo Poder Legislativo, ou então reeditada por
mais 30 dias.
Os
Decretos são decisões de uma autoridade superior, com força de lei, para
disciplinar um fato ou uma situação particular.
O
Decreto, portanto, sendo hierarquicamente inferior, não pode contrariar a lei,
mas pode regulamentá-la, ou seja, pode explicitá-la, aclará-la ou
interpretá-la, respeitando, claro, os seus fundamentos, objetivos e alcance.
Mas,
sempre deve ser lembrado que qualquer norma, por mais especial que seja, não
poderá contrariar norma hierarquicamente superior e, em nenhuma hipótese poderá
desrespeitar os dispositivos da Constituição Federal, que é a lei maior.
Para
compreender o direito temos que ter em mente, no mínimo, alguns princípios
legais que nos remetem à subordinação ao interesse coletivo, ou seja, que nos
permitem pensar socialmente.
Diz o
Parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal:
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O
art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece:
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não
a conhece.
O
art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, é clara:
Na aplicação da Lei o Juiz atenderá aos fins sociais
a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Portanto,
além da lei, os juizes poderão utilizar para proferir um julgamento, as demais
fontes do direito como a analogia; os costumes e jurisprudência. Jurisprudência
é uma decisão já proferida por um tribunal em face de matéria de direito
assemelhada.