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Lei de Escuta |
Versão Inglês
|
Esta lei trata de
disciplinar a escuta telefônica através de ordem judicial e dar outras
providencias sobre o assunto...
LEI N. ° 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.*
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5
da Constituição Federal.
Art. 1º - A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer
natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal,
observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação
principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único - O disposto nesta Lei aplica-se à
interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática, Telemática e
Telefônico.
Art. 2º - Não será admitida a interceptação de comunicações
telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal
punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único - Em qualquer hipótese
deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com
a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta,
devidamente justificada.
Art. 3° - A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser
determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação
criminal;
II - do representante do Ministério Público, na
investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° - O pedido de interceptação de comunicação telefônica
conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de
infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que
o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os
pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será
condicionada à sua redução a termo.
§ 2° - O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro
horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5º - A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade,
indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o
prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a
Indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6° - Deferido o pedido, a autoridade policial
conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público,
que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° - No caso de a diligência possibilitar a
gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2° - Cumprida a diligência, a autoridade
policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto
circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
§ 3° - Recebidos esses elementos, o juiz
determinará a providência do
Art. 7°- Ciente o Ministério Público.
Art. 8° - Para os procedimentos de interceptação de que trata esta
Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados
às concessionárias de serviço público.
Art. 9° - A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer
natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito
policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências,
gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único - A apreensão somente poderá ser realizada imediatamente
antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial
(Código de Processo Penal, art. 10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz
para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de
Processo Penal.
Art.10° - A gravação que não interessar à prova será inutilizada
por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta,
em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único - O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério
Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 11° - Constitui crime realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem
autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 12°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1996; 175 da
Independência e 108 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
(*) Publicada no D.O.U., de 25 de julho de 1996.
Departamento Jurídico