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UNIÃO ESTÁVEL
União Estável |
Versão Inglês
|
Concubinato
- Entidade Familiar
Normas
na União Estável
Alimentos
para o Companheiro
Direito
de Usufruto
Direito
à Herança
Bens
Adquiridos na Constância da União
União
Estável como Entidade Familiar
Deveres
dos Companheiros
Presunção
Legal de Condomínio
Bens
Adquiridos Antes do Inicio da União Estável
Assistência
Material
Direito
Real de Habitação
Conversão
da União Estável em Casamento
Competência
da Vara de Família
Concubinato - Entidade Familiar
A
relação concubinária, até bem pouco tempo, não integrava o direito de família,
mas apenas o direito civil, posto que as questões judiciais, na sua grande
maioria, apenas versavam sobre efeitos patrimoniais.
Isso
porque a idéia, então arraigada na sociedade brasileira, era de que a simples
união de pessoas, sem o carimbo do casamento, se constituía em fato fora da
Lei, portanto ausente da ordem jurídica.
Os
tribunais decidiam as demandas de efeito patrimonial sob a chancela jurídica de
que a relação consubstanciava uma sociedade de fato, ou ainda de que caberia
indenização pelos serviços domésticos prestados pela companheira, porque o fato
típico, união livre de homem e mulher, não era previsto na legislação da época,
ensejando que os magistrados buscassem a analogia como fonte do direito a ser
aplicado ao caso concreto.
A
partir da Constituição Federal de l988, que reconheceu a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, os juristas, e mais especialmente os
juizes, começaram a formar uma nova e moderna concepção em relação aos deveres
e direitos dos concubinos.
Constituição Federal- art. 226 § 3º - para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Depois
do primeiro passo, até para melhor definir e conceituar a Lei Maior, surgiram
os primeiros esboços de projetos de leis que buscavam complementar o avanço
imprimido pelos Constituintes. Alguns destes projetos ainda muito tímidos,
outros, induvidosamente já mais avançados, fizeram nascer uma grande e
proveitosa discussão a respeito do concubinato ou união livre e estável.
Normas na União Estável
no ano
de l994, como corolário desta polêmica que invadiu lares, escritórios, igrejas
e congresso nacional, foi sancionada a Lei 8.971/94 que regulou o direito dos
companheiros a alimentos e a sucessão.
Depois,
já no ano de l996, foi sancionada a Lei 9.278/96, que regula o § 3º do art. 226
da Constituição Federal.
Assim,
a partir destas normas, especificamente dirigidas às uniões de homem e mulher,
fora do casamento, foram estabelecidos e reconhecidos os novos parâmetros
jurídicos destas relações.
Alimentos para o Companheiro
na
verdade a jurisprudência farta dos tribunais teve influência fundamental no
surgimento de leis destinadas a reconhecer e regularizar as famílias
originárias da união de homem e mulher, quando não protegidas pelo casamento.
O
direito a alimentos já há muito vinha sendo contemplado nas decisões judiciais,
quando o interessado, melhor informado, recorria à justiça. Todavia, em razão
da lei ora vigente, já não há discussão a respeito do tema e, na maioria dos
casos, conhecendo os limites da Lei, as partes acertam os valores e as
situações em que podem ou devem prestar e receber alimentos.
O
artigo da Lei que estabelece o direito a alimentos para o companheiro, não o
estabelece em situações ou proporções especiais, apenas reconhece que os companheiros,
que convivam há mais de 05 anos ou que tenham filhos, poderão valer-se da Lei
de Alimentos, portanto, na mesma condição e na mesma forma processual em que
seriam devidos os alimentos se casados fossem.
Assim,
para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas condições que a
Lei estabelece, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja, terá direitos e
obrigações, relativamente a alimentos, como se casado fosse.
Lei 8.971/94 - art. 1º - A companheira comprovada de
um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele
viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na
Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde
que prove a necessidade.
Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas
condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada
judicialmente, divorciada ou viúva.
Direito de Usufruto
Mas,
a inovação mais profunda, que causou grande turbulência entre os críticos de
índole conservadora, foi aquela que instituiu o direito a sucessão para o
companheiro. Esta nova concepção, obviamente avançada e em absoluta coerência
com a realidade pátria, trouxe um alento para milhares de companheiros.
O
direito ao usufruto, em benefício do companheiro sobrevivente, destina-se a
criar uma relativa segurança para ambos, evitando as grandes e infindáveis
demandas entre o companheiro sobrevivente e os familiares do falecido.
Este
direito encontra-se previsto em favor do cônjuge viúvo, se o regime de bens não
era de comunhão universal, conforme consta do artigo 1.611 § 1º do Código
Civil.
A
Lei, ao deferir aos companheiros estes direitos, ressalvou que o benefício
vigerá enquanto o companheiro sobrevivente não constituir nova união, logo, na
hipótese deste vir a casar-se ou simplesmente amasiar-se com outrem, restará
findo o direito de usufruto.
Lei 8.971/94 - art. 2º - As pessoas referidas no
artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro (a) nas seguintes
condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito,
enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do
"de cujus", se houver filhos deste ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito,
enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do "de
cujus" se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
Direito à Herança
de
importância social menor, talvez, mas com reflexos jurídicos altamente
significativos, de forma clara, objetiva e, portanto, demonstrando que a
disposição constitucional deve ser entendida de forma extensiva e não
restritiva, a lei instituiu o direito à herança em benefício do companheiro
quando o falecido não possuir ascendentes ou descendentes.
Este
direito a herança, que não pode ser confundido com a meação, já era estabelecido
em benefício do cônjuge sobrevivente, conforme previsto no art. 1.603 do Código
Civil, que dispõe sobre a ordem da sucessão. Devido ao seu significado
jurídico, esta é a forma de equiparação mais importante entre a relação
concubinária e o casamento.
Lei 8.971/94 - art. 2º - III - na falta de
descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à
totalidade da herança.
Bens Adquiridos na Constância da
União
Evitando
milhares de demandas e inclusive interpretações destoantes entre os juizes e
tribunais, houve por bem o legislador definir a situação da partilha de bens
quando os companheiros adquirem bens, frutos de trabalho em colaboração. Fica claro pelo texto da norma que é necessário que o companheiros tenham atuado
conjuntamente no esforço para a aquisição de bens.
É
certo que este esforço não pode ser entendido apenas quando os dois trabalham
fora e conseguem recursos para a aquisição. Não raro apenas um dos companheiros
trabalha e o outro cuida dos afazeres domésticos e da criação da prole.
É
notório que o companheiro que exerce sua dedicação laboral ao lar permite que o
outro tenha condições de exercer a plena força sua atividade fora do lar,
resultando que o trabalho conjunto, embora um deles o tenha realizado apenas dentro
do lar, é que permitiu a conquista de bens. por isso devem ser partilhados.
Mas a
lei 9.278/96, como se verá mais abaixo, deixou clara esta disposição bem como
criou a figura da presunção do condomínio, superando os efeitos da lei
8.971/94.
Lei 8.971/94 - art. 3º - Quando os bens deixados pelo
autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a)
companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
União Estável como Entidade Familiar
Já a
Lei 9.278/96, estabelecendo os parâmetros para que a união possa ser entendida
como entidade familiar, veio substanciar a legislação então vigente,
regulamentando a disposição constitucional.
para
que a união seja alçada à condição de entidade familiar, portanto, valorizada e
em várias situações equiparada ao casamento, são exigidos o atendimento de
quatro requisitos fundamentais: que a convivência seja duradoura, seja pública,
seja contínua, e finalmente, que a união tenha o objetivo de constituir
família.
A
exigência para que a convivência seja duradoura tem a finalidade de não deixar
dúvida quanto aos relacionamentos eventuais, de curta duração e que não estão
protegidos pela Lei.
A
falta de publicidade do relacionamento, por outro lado, conduz a convicção de
que se trata de aventura furtiva, em que ambos sabem não ter consistência e que
não pode, por conseqüência, ensejar uma esperança de compromisso. Mas, o
relacionamento público, sem subterfúgios indica pelo menos a intenção de um
relacionamento mais sério.
Este
relacionamento também deve ser contínuo, caso contrário não produzirá os
efeitos jurídicos da Lei. Os relacionamentos que têm certa duração e depois se
desfazem, mais adiante retornam e novamente se desfazem, não oferecem segurança
para que a Lei os posicione em condições de equiparação ao casamento. Ora, se o
relacionamento já não tem consistência no início não é possível emprestar-lhe o
valor só atribuído aos relacionamentos duráveis.
É de
especial importância, e por isso mereceu referência explicita, que a
convivência tenha como objetivo a constituição de família. Família no sentido
legal não exige filhos, estes serão conseqüência, se advierem.
A
exigência de que haja o objetivo de constituir família destina-se a excluir os
relacionamentos ainda que embora duradouros, públicos e contínuos, possam ser
mantidos por pessoas em busca apenas do desfrute recíproco, sem envolvimento
moral de real profundidade.
Este
tipo de situação não é tal raro como possa parecer. As vezes uma mulher mais
velha resolve manter um romance com um jovem, sem ocultar da sociedade este
relacionamento, contudo, sem que qualquer deles tenha a pretensão de formar uma
família. Sempre fica embutido nessa relação, embora duradoura, que ambos se
encontram livres para novos relacionamentos e que o elo sentimental pode ser
rompido a qualquer momento.
da
mesma forma existem relacionamentos de homens mais idosos que assumem uma
postura pública de envolvimento, com uma mulher jovem e bonita, mais com o fito
de exibição e auto-afirmação que propriamente para admiti-la no seu íntimo como
uma verdadeira companheira.
A
Lei, sabiamente, trouxe efetiva garantia e tranqüilidade para os
relacionamentos, que, no fundo, tenham todos os ingredientes para no futuro se
converterem em casamento. Exclui, da mesma forma, quaisquer benefícios
especiais para os relacionamentos desprovidos destas qualidades inerentes à
formação de uma sólida base familiar.
Lei 9.278/96 - art. 1º - É reconhecida como entidade
familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família.
Deveres dos Companheiros
Como
que reafirmando e ratificando os princípios que iluminaram o nascimento da
norma, o legislador impõe aos companheiros, também, as obrigações que
normalmente acompanham o relacionamento dos cônjuges.
É
lógico que estes deveres impostos aos companheiros terão reflexos jurídicos e
serão a contrapartida dos direitos que adquirem, por outro lado, representam,
exatamente, o compromisso do qual se tenta fugir pela via da informalidade da
união e, por certo, deverá repercutir de forma a estimular os casamentos e as
conversões das uniões em casamentos.
Lei 9.278/96 - art. 2º - São direitos e deveres
iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III- guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Presunção Legal de Condomínio
Grandes
conflitos patrimoniais, decorrentes da necessidade do julgador interpretar a
existência ou não de sociedade de fato entre companheiros, ainda tramitam na
justiça prejudicando a sua agilidade. na maioria as questões envolvem
necessidade de provas de épocas remotas, testemunhos de situações que
aconteceram há anos e anos, com a agravante de que os contendores encontram-se
contaminados por convicções próprias, personalíssimas e fruto da emoção,
dificultando ao magistrado decidir com rapidez, serenidade e ,justiça.
Dai,
com o objetivo de melhor alcançar a justiça e deixar definida a extensão dos
direitos dos companheiros, foi encontrada como melhor solução a presunção legal
de que os bens adquiridos na constância da união são frutos do trabalho e da
colaboração de ambos.
Todavia,
para não deixar ao desamparo situações que pudessem guardar uma certa
complexidade, foram inseridas ressalvas. e o meio mais simples e objetivo para
fazer valer as ressalvas foi admitir a contratação escrita.
Antigamente
seria repugnante, se não ilícito de ordem penal, homem e mulher acertarem
contrato para regular a união sem casamento. Mas, a realidade dos tempos e da
nossa cultura viabilizou esta transformação tão radical a ponto de fazer
incluir em texto legal que o contrato escrito entre as partes poderá
estabelecer parâmetros e limite dos direitos dos companheiros.
Também,
de forma a evitar demandas que buscassem o arbitramento da participação
percentual de cada um sobre os bens adquiridos na constância da união, a Lei
fixou que os bens pertencerão aos companheiros, em condomínio e em partes
iguais.
Ainda,
pelo mesmo artigo, foi instituída a possibilidade de que os companheiros possam
estabelecer os termos da participação e da administração do patrimônio que
vierem a adquirir na constância da união.
Contudo,
não se deve imaginar que também seja possível estabelecer, via contrato, as
condições ou duração do relacionamento, ou mesmo obrigações, em razão da união,
para qualquer das partes.
A Lei
só permite a contratação para os casos e situações que enumera, de resto,
outras avenças não haverão de produzir quaisquer efeitos jurídicos por falta de
suporte legal.
Lei 9.278/96 - art. 5º - Os bens móveis e imóveis
adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e
a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum,
passando a pertencer a ambos, em condomínio e em parte iguais, salvo
estipulação contrária em contrato escrito.
Bens Adquiridos Antes do Inicio da
União Estável
Os
bens adquiridos na constância da União Estável gozam da presunção de que são
frutos do trabalho e da colaboração comum e que os conviventes serão condôminos
de 50% independente de constar no nome de um ou de outro.
A
presunção legal só será ilidida se os bens forem adquiridos com valores
provenientes da alienação de outros bens, ou utilização de recursos então de
propriedade de um só dos companheiros, desde que existentes antes do inicio da
união.
Não
bastará alegar esta condição, na hipótese de qualquer dos companheiros desejar
usar desta ressalva legal, haverá de comprovar de forma inequívoca, porque, na
dúvida, o juiz terá que optar pela presunção legal.
Lei 9.278/96 - art. 5º - § 1º - Cessa a presunção do
caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens
adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2º - A administração do patrimônio comum dos
conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Neste
caso, também pode ser observado que o legislador equiparou a relação de
concubinato à condição de casamento, acompanhando o que a legislação civil
dispõe para os cônjuges casados sob o regime de comunhão limitada ou parcial.
Código Civil - Art. 269. no regime de comunhão
limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os
que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
Assistência Material
Muito
importante notar que o legislador cria a obrigação de assistência material
entre os parceiros na união estável e, depois, na hipótese da rescisão,
estabelece que esta assistência, a título de alimentos, será prestada por um
dos companheiros ao que dela necessitar. Portanto, é necessário comprovar a
necessidade, não será suficiente apenas alegar como na relação de pessoas casadas.
Lei 9.278/96 - art. 7º - Dissolvida a união estável
por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um
dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Direito Real de Habitação
na
hipótese de morte de um dos companheiros o sobrevivente gozará do direito real
de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, mas este
direito, como aquele de usufruto retro comentado, se extingue quando o
companheiro sobrevivente contrai núpcias ou mesmo estabelece nova união.
O
cônjuge sobrevivente, conforme previsto no artigo 1.611 § 2º do Código Civil,
também goza do direito Real de Habitação quando casado sob o regime da comunhão
universal de bens e a residência do casal é o único bem daquela natureza a
inventariar.
A
norma destina-se a dar, ao companheiro sobrevivente, reais condições de
reestruturar sua vida e, enquanto isso, usufruir da residência utilizada,
exatamente na extensão em que já a utilizava enquanto vivo o companheiro.
Lei 9.278/96 - art. 7º - Parágrafo único - Dissolvida
a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito
real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento,
relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Conversão da União Estável em
Casamento
Não
havendo casamento não há uma família legítima no sentido legal. Embora a
Constituição Federal já há muito tenha reconhecido a união estável entre
pessoas de sexos diferentes como fato gerador de direitos e obrigações, para
efeito da proteção do Estado, persiste a idéia de que a sociedade exige
compromisso formal, cerimonioso e público para conferir legitimidade à uma
família.
Constituição Federal - Art. 226:
§ 3º para efeito da proteção do Estado, é reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
com
menos formalidades, e com muito mais objetividade, embora não esteja
definitivamente regulamentada a forma processual, a Lei faculta aos
companheiros a conversão da união estável em casamento.
por
certo que a Lei visa dar especial valor ao relacionamento sadio, advindo de uma
união estável, mas não abandona o princípio de que o casamento deve ser o
caminho ideal para a constituição da família.
Lei 9.278/96 - art. 8º - Os conviventes poderão, de
comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em
casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de
seu domicílio.
Competência da Vara de Família
de
qualquer forma a união estável, também no aspecto processual, equipara-se ao
casamento, vez que, além da matéria passar para a competência do juízo
especializado de família, ainda ficou assegurado o segredo de justiça quando da
tramitação destes processos.
Lei 9.278/96 - art. 9º - Toda matéria relativa à
união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o
segredo de justiça.